Governo
do Estado decreta situação de emergência em 145 municípios, abrangendo
todas as regiões do Rio Grande do Norte afetadas pela estiagem
prolongada
RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 24.700, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
Declara
situação de emergência nas áreas dos Municípios do Rio Grande do Norte,
afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que
provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes –
COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando
que, nos termos da manifestação expedida pela Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), persiste o quadro de
gravidade na condição hídrica de abastecimento de água dos Municípios,
uma vez que a maior parte dos reservatórios localizados no Estado do Rio
Grande do Norte se encontra com percentual de armazenamento inferior a
50% de sua capacidade máxima e que, dentre esses reservatórios, há
quinze açudes com armazenamento inferior a 10% de sua capacidade máxima;
Considerando
o disposto no Relatório elaborado pela Companhia de Águas e Esgotos do
Rio Grande do Norte (CAERN), em 13 de agosto de 2014, que revela a
existência de colapso no sistema de abastecimento de água em cinco
Municípios do Estado do Rio Grande do Norte em razão da escassez de
recursos hídricos, bem como a previsão de que mais oito Municípios
poderão vir a ter seus sistemas de abastecimento de água paralisados até
dezembro de 2014;
Considerando
que, conforme o diagnóstico de chuvas formulado pela Empresa de
Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), os índices
pluviométricos dos Municípios do Rio Grande do Norte apresentam desvios
negativos de até 35% abaixo da média;
Considerando
que a zona rural dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte
permanece afetada com a falta de água para a produção agrícola e
pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando
que o Relatório elaborado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da
Pecuária e da Pesca (SAPE), estimou, para o ano de 2014, prejuízo de R$
4.644.000.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e quarenta e quatro milhões
de reais) na produção agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte, o
que representa uma redução de 56,989% na contribuição do setor rural
para a formação do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, se comparada a
uma situação de normalidade das condições climáticas;
Considerando
que as chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes
para a formação de estoques de água potável para o suprimento da
população rural nos principais reservatórios, tais como açudes, tanques,
poços tubulares, barreiros e cisternas;
Considerando
que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o
desastre climatológico quanto ao Nível I – Situação de Emergência;
quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade,
conforme art. 3º, “a”, da Instrução Normativa n.º 01, de 24 de agosto de
2012;
Considerando
o Parecer Técnico n.º 002/2014, de 04 de setembro de 2014, expedido
pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC), órgão
vinculado à estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e
da Cidadania (SEJUC), que atestou a continuidade do quadro
característico de Situação de Emergência; e
Considerando
os documentos que instruem Processo Administrativo n.º 201.801/2014-4 –
SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário de
Informações de Desastre (FIDE);
D E C R E T A:
Art.
1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos Municípios
previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre
classificado e codificado como situação de emergência provocada por
desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada
que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no
Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Júlio César de Queiroz Costa
MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA:
1)
Acari, 2) Assu, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6)
Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins,
10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento
Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19)
Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo
Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais, 26)
Cerro-Corá, 27) Coronel Ezequiel, 28) Campo Grande, 29) Coronel João
Pessoa, 30) Cruzeta, 31) Currais Novos, 32) Doutor Severiano, 33)
Encanto, 34) Equador, 35) Espírito Santo, 36) Felipe Guerra, 37)
Fernando Pedroza, 38) Florânia, 39) Francisco Dantas, 40) Frutuoso
Gomes, 41) Governador Dix-Sept Rosado, 42) Grossos, 43) Guamaré, 44)
Ielmo Marinho, 45) Ipanguaçu, 46) Ipueira, 47) Itajá, 48) Itaú, 49)
Jaçanã, 50) Jandaíra, 51) Janduís, 52) Japi, 53) Jardim de Angicos, 54)
Jardim de Piranhas, 55) Jardim do Seridó, 56) João Câmara, 57) João
Dias, 58) José da Penha, 59) Jucurutu, 60) Jundiá, 61) Lagoa Nova, 62)
Lagoa Salgada, 63) Lagoa d’Anta, 64) Lagoa de Pedras, 65) Lagoa de
Velhos, 66) Lajes Pintadas, 67) Lajes, 68) Lucrécia, 69) Luís Gomes, 70)
Major Sales, 71) Marcelino Vieira, 72) Martins, 73) Messias Targino,
74) Monte das Gameleiras, 75) Monte Alegre, 76) Mossoró, 77) Nova Cruz,
78) Olho d’Água dos Borges, 79) Ouro Branco, 80) Passagem, 81) Paraná,
82) Paraú, 83) Parazinho, 84) Parelhas, 85) Passa e Fica, 86) Patu, 87)
Pau dos Ferros, 88) Pedra Grande, 89) Pedra Preta, 90) Pedro Avelino,
91) Pendências, 92) Pilões, 93) Poço Branco, 94) Portalegre, 95) Porto
do Mangue, 96) Serra Caiada, 97) Rafael Fernandes, 98) Rafael Godeiro,
99) Riacho da Cruz, 100) Riacho de Santana, 101) Riachuelo, 102) Rodolfo
Fernandes, 103) Ruy Barbosa, 104) Santa Cruz, 105) Santa Maria, 106)
Santana do Matos, 107) Santana do Seridó, 108) Santo Antônio, 109) São
Bento do Norte, 110) São Bento do Trairi, 111) São Fernando, 112) São
Francisco do Oeste, 113) São João do Sabugi, 114) São José do Campestre,
115) São José do Seridó, 116) São M. do Gostoso, 117) São Miguel, 118)
São Paulo do Potengi, 119) São Pedro, 120) São Rafael, 121) São Tomé,
122) São Vicente, 123) Senador Elói de Souza, 124) Serra Negra do
Norte, 125) Serra de São Bento, 126) Serra do Mel, 127) Serrinha dos
Pintos, 128) Serrinha, 129) Severiano Melo, 130) Sítio Novo, 131)
Taboleiro Grande, 132) Taipu, 133) Tangará, 134) Tenente Ananias, 135)
Tenente Laurentino Cruz, 136) Tibau, 137) Timbaúba dos Batistas, 138)
Touros, 139) Triunfo Potiguar, 140) Umarizal, 141) Upanema, 142) Várzea,
143) Venha-Ver, 144) Viçosa, 145) Vera Cruz