Uruburetama: ex-prefeita condenada por corrupção
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a
14 anos e quatro meses de prisão a ex-prefeita do Município de
Uruburetama, Maria das Graças Cordeiro Paiva, pela prática de vários
crimes contra a administração pública. Ela dispensou, ilegalmente,
licitação em 45 contratos, entre os anos de 2001 e 2004. A decisão,
proferida nessa terça-feira (29), teve a relatoria do juiz convocado
Antônio Pádua Silva.
De acordo com os autos, em 2012, o Ministério Público do Ceará (MPCE)
ingressou com 13 ações contra a ex-gestora, com base em indícios
colhidos pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). As
acusações envolvem as despesas ilegais, efetuadas pela ex-prefeita, que
geraram prejuízo aos cofres municipais de mais de três milhões de reais.
Desse total, mais de R$ 1 milhão foi gasto somente com combustível e
contratos de profissionais de saúde, sem licitação. Ela também deixou de
repassar cerca de R$ 300 mil ao INSS. Na contestação, a ex-prefeita
alegou que não teve a intenção de causar qualquer lesão ao patrimônio
público ou enriquecer indevidamente.
Em dezembro de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama
condenou Maria das Graças à pena de 19 anos e um mês de reclusão, em
regime inicialmente fechado, além de 950 dias-multa, por improbidade
administrativa. A defesa da acusada apelou no TJCE. Requereu o
reconhecimento de nulidade processual, a ausência de correlação entre a
denúncia e a sentença e a carência de fundamentação da sentença. Também
pediu que fosse acatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal em relação a duas acusações.
Recurso
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Criminal reformou parcialmente a
sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, que reconheceu a
prescrição dos dois delitos. “Impõe-se o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, decorridos que estão a mais de quatro anos entre o
cometimento do crime e o recebimento da denúncia, marco interruptivo do
prazo prescricional”. Por isso, conforme o relator, “deverá a acusada
cumprir a pena total e definitiva de 14 anos e quatro meses de reclusão,
cumulado com o pagamento de 600 dias-multa”.
Acrescentou ainda que, “no mérito, vê-se que a autoria e a materialidade
dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção de provas
levada a efeito durante a instrução processual. Esta encontra-se
plenamente caracterizada através dos processos administrativos-fiscais
oriundos dos Processos de Prestação de Contas de Gestão e de Tomada de
Contas Especial, todos catalogados nas quase oito mil páginas que
compõem a presente demanda”.