1.512 cearenses devem receber correção do FGTS

Uma boa notícia para os trabalhadores que optaram pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) antes de 23 de setembro de 1971 e que ainda não tiveram a correção das taxas de juros referentes ao período: a Caixa Econômica Federal iniciará, no próximo dia 12, o pagamento dos juros devidos. A instituição estima que cerca de 70 mil trabalhadores – 60 mil com ação na Justiça e aproximadamente sete mil que não efetivaram pedido judicial – tenham direito ao benefício. No Ceará, 1.512 trabalhadores devem receber a correção. “A Caixa e o Conselho Curador entendem que o FGTS é um recurso do trabalhador. O crédito adicional é um direito dos trabalhadores já reconhecido pela Justiça e que agora está disponível para os que entraram ou não com ação judicial”, destacou o vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias Moreira Franco.
Poderão ser beneficiados com os créditos adicionais os trabalhadores que: possuam conta vinculada do FGTS, com vínculo empregatício firmado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 22 de setembro de 1971; efetuaram opção pelo FGTS nos termos da Lei nº 5.958/73, com efeito retroativo à data anterior a 23 de setembro de 1971; permaneceram no mesmo emprego, relativo ao vínculo alvo de aplicação da progressividade da taxa, por mais de dois anos; não tenham sido beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial ou administrativamente; o saque do saldo da conta vinculada, alvo de aplicação da progressão, tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979; e que assinem o Termo de Habilitação à Progressão da Taxa, na forma a ser estipulada pela Caixa. Os trabalhadores que ingressaram com pedido na justiça para correção das taxas de juros referentes ao período deverão desistir da ação para habilitação aos créditos.

DOCUMENTAÇÃO

O trabalhador ou representante legal com direito aos créditos adicionais deverá anexar ao Termo de Habilitação os seguintes documentos:
- documento de identificação pessoal, que contenha data de nascimento e assinatura do trabalhador - RG;
- cópia das páginas da CTPS em que constem: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da Taxa de Juros Progressivos;
- Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos;
- extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a Caixa à época da centralização das contas;
- cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de todo

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