Uma boa notícia para os trabalhadores que optaram pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) antes de 23 de setembro de 1971 e que ainda não tiveram a correção das taxas de juros referentes ao período: a Caixa Econômica Federal iniciará, no próximo dia 12, o pagamento dos juros devidos. A instituição estima que cerca de 70 mil trabalhadores – 60 mil com ação na Justiça e aproximadamente sete mil que não efetivaram pedido judicial – tenham direito ao benefício. No Ceará, 1.512 trabalhadores devem receber a correção. “A Caixa e o Conselho Curador entendem que o FGTS é um recurso do trabalhador. O crédito adicional é um direito dos trabalhadores já reconhecido pela Justiça e que agora está disponível para os que entraram ou não com ação judicial”, destacou o vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias Moreira Franco.
Poderão ser beneficiados com os créditos adicionais os trabalhadores que: possuam conta vinculada do FGTS, com vínculo empregatício firmado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 22 de setembro de 1971; efetuaram opção pelo FGTS nos termos da Lei nº 5.958/73, com efeito retroativo à data anterior a 23 de setembro de 1971; permaneceram no mesmo emprego, relativo ao vínculo alvo de aplicação da progressividade da taxa, por mais de dois anos; não tenham sido beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial ou administrativamente; o saque do saldo da conta vinculada, alvo de aplicação da progressão, tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979; e que assinem o Termo de Habilitação à Progressão da Taxa, na forma a ser estipulada pela Caixa. Os trabalhadores que ingressaram com pedido na justiça para correção das taxas de juros referentes ao período deverão desistir da ação para habilitação aos créditos.
DOCUMENTAÇÃO
O trabalhador ou representante legal com direito aos créditos adicionais deverá anexar ao Termo de Habilitação os seguintes documentos:
- documento de identificação pessoal, que contenha data de nascimento e assinatura do trabalhador - RG;
- cópia das páginas da CTPS em que constem: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da Taxa de Juros Progressivos;
- Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos;
- extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a Caixa à época da centralização das contas;
- cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de todo
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