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As telefoniistas do Carlos Francisco, irmão do Bonitão

Oi/Telemar tem que manter postos de atendimento no Ceará

Para o MPF, a empresa não pode substituir o atendimento presencial aos
usuários por chamadas para sua central telefônica

Na quinta-feira, 11 de março, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 5.* Região (TRF-5) negou provimento aos embargos de
declaração interpostos pela Oi/Telemar e manteve a decisão que
determinara a reabertura e a manutenção de postos de atendimento aos
usuários em todas as cidades do Ceará onde a operadora presta
serviços. Agora, a empresa só poderá recorrer aos tribunais
superiores, em Brasília. A decisão da Primeira Turma foi unânime e
acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela
Procuradoria Regional da República da 5.* Região.

O caso foi julgado no TRF-5 porque a Oi/Telemar havia recorrido da
decisão da 1.* Vara da Justiça Federal do Ceará, que já havia
condenado
a empresa a reabrir seus postos de atendimento, acatando o pedido
feito
pelo próprio MPF - por meio da Procuradoria da República no Ceará - em
uma ação civil pública.

No recurso, a Oi/Telemar afirmou ser legal a desativação das lojas e
postos, substituídos pelo serviço de atendimento telefônico. Disse
ainda
que, dessa forma, melhoraria o atendimento aos usuários, que poderiam
manter contato imediato com a empresa, de casa e a qualquer hora.

Segundo o MPF, as empresas de telefonia estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor e a Oi/Telemar, ao fechar os postos de
atendimento,
tolheu a liberdade de escolha do usuário e afrontou os princípios que
regem a relação de consumo. Além disso, o atendimento presencial está
previsto nas Resoluções n.* 30/98 e 85/98 da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel).

O MPF destacou que no momento em que foi firmado o contrato de
concessão entre a Oi/Telemar e a Anatel o atendimento ao usuário era
feito nas lojas e também pela central telefônica. Portanto, o
fechamento
dos postos piora as condições de prestação do serviço público de
telefonia.

N.* do processo no TRF-5: 2001.81.00.019481-5 (AC 419778 CE)

http://www.trf5.jus.br/processo/2001.81.00.019481-5

Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/AC/2007/1466.doc

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste
ato pelo órgão responsável.

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