Supremo pode definir caso Battisti até o fim do mês


José Cruz/ABr

Relator do caso Cesare Battisti, o ministro Gilmar Mendes prepara-se para levar o processo a julgamento.

Em privado, Gilmar diz que pode submeter seu voto à apreciação dos colegas ainda no mês de maio. No limite, em junho.

No último dia de seu mandato, Lula decidiu manter o terrorista italiano no Brasil. O Supremo terá de decidir sobre a legalidade desse ato.

O pedido de extradição de Battisti, formulado pelo governo da Itália, ganhou contornos de novela no final de 2009.

Ao julgar o processo, o Supremo tomou duas decisões contraditórias.

Numa, deliberou a favor da extradição de Battisti. O placar foi de cinco a quatro.

Votaram pela extradição: Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.

Votaram contra a extradição: Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco Aurélio.

Noutra decisão, o STF estendeu que caberia a Lula dar a palavra final sobre a extradição. De novo, cinco votos a quatro.

Votaram pela obrigatoriedade de Lula seguir o STF: Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Atribuíram a palavra final ao presidente da República: Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Marco Aurélio e Ayres Britto.

Na proclamação do resultado, em 18 de novembro de 2009, ficou assentado o seguinte:

O STF decidiu que Battisti deve ser extraditado. Porém, atribuiu a Lula o “poder discricionário” de devolver ou não Battisti à Itália.

Incomodados com a dubiedade, os advogados do governo italiano protocolaram no Supremo uma petição.

Levantaram dúvidas quanto a um trecho do voto do ministro Eros Grau, agora aposentado. Alegaram que o ministro não atribuíra “discricionaridade” a Lula.

Em 16 de dezembro de 2009, Eros Grau aclarou o seu voto. Reafirmou: a palavra final é de Lula. Mas disse que teria de ser seguido tratado firmado com a Itália.

Em nova proclamação, o Supremo “retificou” os termos do acórdão. Eliminou-se do texto o “caráter discricionário” da decisão de Lula.

Ficou entendido que o presidente teria de se guiar, obrigatoriamente, pelos termos do tratado Brasil-Itália.

Celebrado em 17 de outubro de 1979, o tratado foi ratificado pelo Congresso. Promulgado em 9 de julho de 1983, ganhou peso de lei.

Lula alega que respeitou o tratado ao decidir pela permanência de Battisti no Brasil. Sua decisão foi escorada num parecer da AGU (Advogacia-Geral da União).

Nesse parecer, a AGU argumenta que o tratado prevê a recusa da extradição nos casos em que há “fundado risco” de perseguição política do condenado.

Assim, para desconstituir o ato de Lula, o Supremo terá de se embrenhar num debate subjetivo: Battisti corre ou não o risco de perseguição? O tratado foi ou não respeitdo?

Ao votar no julgamento de 2009, Gilmar Mendes foi categórico: Battisti deve ser extraditado.

Gilmar disse na ocasião que seria um “absurdo dizer-se que, uma vez decidida a extradição [pelo STF], o presidente da República está livre para não cumpri-la”.

Disse que Battisti só poderia ser retido no Brasil se o governo da Itália se recusasse a comutar-lhe a pena.

Condenado à prisão perpétua por quatro crimes de morte, Battisti teria de cumprir na Itália pena de 30 anos de reclusão, o máximo previsto na legislação brasileira.

Fora isso, disse Gilmar, o presidente da República teria poderes apenas para definir a data da extradição.

Poderia retardá-la em situações específicas. Por exemplo: se o preso estivesse sofrendo doença grave ou se tivesse de responder a processo no Brasil.

Nessa hipótese, o presidente poderia segurar Battisti no país até a conclusão do processo ou extraditá-lo imediatamente.

De resto, Gilmar disse que nunca houve na história um caso em que o presidente não tivesse efetuado a entrega de uma pessoa cuja extradição foi aprovada no STF.

Gilmar chegou mesmo a questionar: em que condição Battisti ficaria no Brasil? Disse que qualificá-lo como refugiado seria “impossível”.

Asilado político, seria uma tipificação “de difícil concepção”. Quanto à hipótese de concessão de visto de permanência para Battisti, disse que a lei desautoriza.

Gilmar citou o inciso 4º do artigo 7º da Lei 6.815, que proíbe a concessão de visto a “condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira”.

No dizer do Gilmar de 2009, Battisti não é senão um “estrangeiro em situação irregular”. Ele arrematou: “Só resta entregar”.

Ou seja: a menos que resolva tornar-se protagonista de um cavalo-de-pau retórico, Gilmar deve manter no novo voto a posição favorável à extradição.

A despeito disso, o Planalto confia numa decisão que mantenha de pé o ato de Lula. Conta com a mudança de voto de pelo menos um ministro: Ricardo Lewandowski.

Favorável à extradição em 2009, Lewandowski penderia agora para a ratificação da decisão de Lula. Se isso ocorrer, haveria um placar de cinco a quatro contra a extradição de Battisti.

O aposentado Eros Grau foi substituído por Luiz Fux. Na conta do Planalto, Fux é voto certo a favor da manutenção do ato de Lula.

Dois ministros declararam-se impedidos de votar em 2009: Celso de Mello e Dias Toffoli. Vão manter a decisão no novo julgamento.

Deu no Josias

Nenhum comentário:

Postar um comentário