Agora é saber se matar de saudade, amor ou susto é crime tipificado na lei

O Tribunal Regional Federal da 1a Região, sediado em Brasília, tomou uma decisão inusitada. Mandou trancar uma ação penal aberta contra jovem que fraudou um concurso público para técnico judiciário do Tribunal de Justiça do DF. O rapaz passou no teste, aplicado em 2003. Porém, descobriu-se posteriormente que ele preenchera o gabarito valendo-se de “cola eletrônica”.
O Ministério Público denunciou a esperteza. Recebida pela 10ª Vara Federal de Brasília, a denúncia virou ação penal. Convertido em réu, o acusado protocolou no TRF um habeas corpus. Não negou o malfeito. Mas alegou na peça que a legislação brasileira não prevê punição para pessoas que usam “cola eletrônica.”
Nessa versão, a “cola” não pode ser tipificada como estelionato, falsidade ideological ou qualquer outro crime previsto no ordenamento jurídico do país. Em consequência, a denúncia seria inepta. O caso foi à 3a Turma do TRF. Coube ao desembargador Cândido Ribeiro relatar o processo. Ele deu razão ao fraudador.
Para fundamentar o voto, o doutor Cândido invocou a jurisprudência do STJ. Citou decisão do tribunal envolvendo outro esperto. Também neste caso, comprovara-se o uso de “meios fraudulentos” por pessoa aprovada em concurso público. A despeito disso, o STF decidiu que a conduta é “atípica”. Significa dizer que não está tipificada em nenhuma lei.
Noutro acórdão citado pelo desembargador Cândido, o STJ anotou: “Fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelho transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora.”
Submetidos aos argumentos do colega Cândido, os demais membros da 3a Turma do TRF seguiram-lhe o voto. O habeas corpus do ‘colador’ foi deferido. E a ação penal aberta contra ele foi ‘trancada’.
O beneficiário da “cola eletrônica” havia sido enquadrado no artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” A pena seria de um cinco anos de prisão, mais multa. Graças ao TRF, não colou.

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