Deputado apresenta projeto de lei para proibir Procuradoria de atuar contra crimes eleitorais


O deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) protocolou na Câmara um projeto de lei curto, grosso e inusitado. Deseja modificar a Lei Eleitoral (9.504/97). Descontados parágrafos, alíneas e incisos, essa lei tem 107 artigos. O pedaço que Marquezelli quer alterar é o Artigo 30-A. Coisa sutil, quase imperceptível. Sugere que seja adicionado ao texto uma mísera palavra: “exclusivamente”.
Econômico na forma, Marquezelli é ambicioso no propósito. Se virar lei, o “exclusivamente” do deputado conduzirá os políticos e os partidos a uma espécie de Éden. Um paraíso em que o Ministério Público será proibido de requerer à Justiça Eleitoral investigações contra crimes praticados pelas tesourarias dos comitês de campanha.
Para o deputado, apenas os partidos e as coligações partidárias deveriam dispor da prerrogativa de pedir a abertura de investigações contra suspeitos de crimes eleitorais, sem intromissões da Procuradoria da República. Num texto em que justifica sua iniciativa, Marquezelli anotou:
“A fim de sanar essa discrepância, o projeto exclui qualquer intervenção de terceiros e reforça a missão republicana dos partidos políticos e de suas coligações no que diz respeito à permissão popular para fazer as leis e fiscalizar a República. Dessa forma, legítimos agentes do processo eleitoral, devem ser somente partidos e coligações os autorizados a pleitear eventuais investigações eleitorais.”
O artigo que Marquezelli quer alterar já atribui aos políticos poderes para acionar seus antagonistas na Justiça Eleitoral. O Artigo 30-A diz exatamente o seguinte: “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
O problema é que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estendeu a mesma prerrogativa ao Ministério Público. Para eliminar o incômodo, Marquezelli propõe que a nova redação do artigo 30-A fique assim: : Qualquer partido político ou coligação, exclusivamente, poderá representar à Justiça Eleitoral…”
Para Marquezelli, “qualquer intromissão externa nesse processo compromete sobremaneira a composição das Casas Parlamentares. São os partidos, enfim, que formam as bancadas e atuam no ambiente político. Nenhum outro ator social é validado pelo povo para essa elevada missão. Assim, devem ser apenas os partidos e as coligações exclusivamente elencados para solicitar referidas investigações.”
O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça. Se for aprovado ali, vai ao plenário da Câmara. Tudo isso num instante em que deputados e ex-deputados estão arrostando no STF condenações em série no julgamento do mensalão.
Nesse processo, os advogados de defesa tentaram emplacar a tese de que o crime fora eleitoral (caixa dois de campanha), já prescrito. O diabo é que a Procuradoria encontrou no inquérito da Polícia Federal apenas delinquências capituladas no Código Penal: corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira, formação de quadrilha…
Não é à toa que Marquezelli concluiu que é preciso acabar com essa mania da Procuradoria de procurar. Como a matéria prima é farta, acaba achando.

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