Procuradoria da República no Ceará envia representação contra a lei que disciplina a vaquejada Prática desportiva submete animais a maus-tratos, violando assim o que prevê a Constituição Federal
A Procuradoria da República no Ceará (PR/CE)
encaminhou ao procurador geral da República, Roberto Monteiro Gurgel
Santos, representação para ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, de
ação direta declaratória de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual
15.299, de 08 de janeiro de 2013, que "regulamenta a vaquejada como
prática desportiva e cultural no Estado do Ceará".
A representação pede ao procurador geral da
República que ajuíze ação direta de inconstitucionalidade contra a lei
estadual referida, requerendo a imediata suspensão de sua eficácia
através de medida cautelar, até o definitivo julgamento de mérito.
Para o procurador da República Alessander Sales,
autor da representação, a lei é inconstitucional na medida em que
permite a realização de vaquejadas, prática desportiva que submete os
animais nela envolvidos (touros, novilhos e cavalos) a maus-tratos,
violando assim o que prevê a Constituição Federal (art. 225, parágrafo
1o., VII).
Na representação, a PR/CE conclui, amparado em
diversos estudos e pareceres, que a vaquejada é uma prática desportiva
que acarreta maus-tratos de animais, tanto os bovinos como os equinos,
na medida em que causa lesões físicas consideráveis nestes animais,
algumas de cunho definitivo que, muitas vezes, levam o animal a ser
sacrificado.
Utilizando precedentes do próprio Supremo Tribunal
Federal com relação a rinhas de galo, a PR/CE sustenta que as vaquejadas
se enquadram na mesma situação que levou o STF a declarar
inconstitucional a lei estadual do Rio de Janeiro que regulamentou a
briga de galos, por reconhecer nesta a prática de maus-tratos a animais,
o mesmo que ocorre nas vaquejadas.
Com relação à alegação, constante na lei cearense,
de que a vaquejada seria uma manifestação cultural, a PR/CE cita na
defesa de sua tese, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
referente a "farra do Boi", onde o STF entendeu que mesmo as
manifestações culturais não podem se realizar com maus-tratos a animais.
Por fim, o PR/CE argumenta na representação de
inconstitucionalidade, que a lei cearense sobre as vaquejadas representa
um significativo retrocesso legislativo na proteção ambiental e que o
Poder Público, que deveria atuar administrativamente para impedir a
realização das vaquejadas, não poderia legislar permitindo a prática
desta atividade inconstitucional.
A representação, ademais, chama a atenção para o
fato da lei cearense impugnada ser a primeira a tratar da regulamentação
das vaquejadas, o que abriu a oportunidade para submeter diretamente ao
STF, o controle direto de constitucionalidade desta prática. Assim, se o
STF for provocado pelo procurador geral da República, poderá
definitivamente ser definido se a vaquejada é ou não uma prática
constitucional, por acarretar ou não, maus-tratos de animais.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
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