MPC não pode mais requisitar documentos do Governo do Estado
Inconformada, a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), a Associação Cearense do Ministério Público (ACMP) e o Ministério Público de Contas do Estado impetraram mandado de segurança com pedido liminar no TJCE, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão. Argumentaram que a medida é contra a moralidade administrativa e a administração pública. Ao apreciar a ação, no dia 25 de abril deste ano, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, deferiu a concessão de medida liminar.
Para reformar a decisão, o Estado do Ceará interpôs agravo regimental. Explicou que o controle externo da atividade administrativa é realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, e não do MPC. Disse ainda não querer impor “mordaça” ao órgão ministerial, mas defendeu que “os eventuais requerimentos devem ser manejados ao Tribunal, dirigidos ao seu presidente ou aos demais conselheiros relatores dos processos que ali tramitam, e não diretamente aos jurisdicionados da Corte”.
Disposições legais
No último dia 20 de junho, a relatora apresentou o recurso ao Órgão Especial do TJCE e, ao proferir o voto, negou provimento, mantendo a decisão liminar. Para a desembargadora, “o ato administrativo impugnado não se encontra em sintonia com as disposições constitucionais e legais que impõe o dever às instituições e órgãos da administração pública direta e indireta”. Ainda de acordo com a magistrada, as entidades que recebem qualquer tipo de financiamento ou incentivo público, devem atuar com a transparência necessária, prestando, a contento, todas as informações que lhes forem solicitadas.
Em seguida, o desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo pediu vista dos autos, abrindo a divergência. No dia 1º de agosto, o magistrado proferiu o voto-vista e destacou que “foram concedidos, por meio da decisão liminar que se pretende reformar, poderes que o Ministério Público de Contas não possui, conforme pode ser verificado no artigo 81 da Lei nº 8.443/92”. Ainda segundo o magistrado, “eventuais requerimentos devem ser dirigidos ao presidente da Corte de Contas, ou aos demais conselheiros relatores dos processos”.
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