Da assessoria aeronautica deste blog e sobre "A" Comandante Luiza, citada


Assessorando meu amigo Pompeu Macario Batista. Comandante, seja ele ou ela!

Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem. 

Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo. 

Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave. 

§ 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas. 

§ 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave. 

§ 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a: 

I - limite da jornada de trabalho; 

II - limites de vôo; 

III - intervalos de repouso; 

IV - fornecimento de alimentos. 

Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem. 


Comandante Genario Peixoto Lins Junior
Codigo ANAC 528752
Comercial Pilot 8420

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