Assessorando meu amigo Pompeu Macario Batista. Comandante, seja ele ou ela!
Art.
165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação,
designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto
durante a viagem.
Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.
Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.
§
1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores,
mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam
asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a
quantidade e estado das mesmas.
§ 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.
§
3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à
tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante
a:
I - limite da jornada de trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de repouso;
IV - fornecimento de alimentos.
Art.
167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento
em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave,
concluída a viagem.
Comandante Genario Peixoto Lins Junior
Codigo ANAC 528752
Comercial Pilot 8420
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