DECRETO Nº31.672, de 12 de fevereiro de 2014.
DISCIPLINA OS EXPEDIENTES DOS DIAS 16 E 18 DE FEVEREIRO DE 2015, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual no período de Carnaval, DECRETA:
Art.1º Ficam decretados de ponto facultativo, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, todo o expediente do dia 16 e o expediente da manhã do dia 18 de fevereiro de 2015, devendo os servidores e empregados públicos, nesta última data, cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13 (treze) horas.
Art.2º Nas datas previstas no Art.1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços Policial Militar, Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, e o atendimento médicohospitalar e de ambulatórios médicos especializados.
DISCIPLINA OS EXPEDIENTES DOS DIAS 16 E 18 DE FEVEREIRO DE 2015, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual no período de Carnaval, DECRETA:
Art.1º Ficam decretados de ponto facultativo, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, todo o expediente do dia 16 e o expediente da manhã do dia 18 de fevereiro de 2015, devendo os servidores e empregados públicos, nesta última data, cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13 (treze) horas.
Art.2º Nas datas previstas no Art.1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços Policial Militar, Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, e o atendimento médicohospitalar e de ambulatórios médicos especializados.
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