Não cassou

 

TRE-CE reverte cassação de chapa de vereadores de Palmácia

Na sessão dessa quinta-feira, 28/7, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidida pelo desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, reverteu a cassação da chapa de vereadores do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Palmácia, no Recurso Eleitoral nº 0601015-68.2020.6.06.0004 e reconstituiu os diplomas dos(as) eleitos(as) e suplentes no cargo de vereador(a) pelo partido.

Em 1º grau, o juiz da 4ª Zona Eleitoral do Ceará havia julgado parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder consistente em suposta fraude à cota de gênero prevista no artigo 10, §3º, da Lei n.º 9.504/1997. 

No entanto, segundo o relator, o juiz George Marmelstein, não há nos autos provas suficientes para sustentar a ocorrência de fraude. O magistrado destacou: "Consubstanciado no parecer da PRE (Procuradoria Regional Eleitoral), destaco que, ainda que se reconheça a possibilidade de maquiagem contábil e a ausência de campanha eleitoral (comprovação de atos de campanha - fotografias /vídeos), as demais evidências narradas não possuem força para agregar ao conjunto probatório no sentido da fraude". 

Aglomerações em Quixadá

A Corte do Tribunal também decidiu, na sessão dessa quinta-feira, 28/7, negar provimento ao Recurso Eleitoral 0601064-06.2020.6.06.0006, para manter multas em razão da realização de eventos com aglomerações de pessoas na cidade de Quixadá nas Eleições de 2020.

A decisão confirmou multa solidária no valor de R$ 50.000,00 em relação a José Ilário Gonçalves Marques e Pedro Felipe Diógenes Baquit Normando e aos órgãos partidários aos quais eram filiados (PT e PDT de Quixadá-CE), pelo descumprimento da ordem liminar, por uma oportunidade. Também manteve a condenação dos candidatos Ricardo José Araújo Silveira e Marcelo Costa Correia e dos órgãos partidários aos quais eram filiados (PSD e PSB de Quixadá-CE) ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 100.000,00, em razão dos dois descumprimentos de ordem liminar. 

De acordo com os autos, foram realizados eventos em 7/11/2020 com aglomerações de pessoas no município. Neste dia, no período da manhã, foi constatada a presença de militantes das duas coligações e dos dois candidatos a prefeito, em "bandeiraço" nas principais vias da cidade. Já à tarde, ocorreu mini-carreata, que teve como favorecidos apenas a Coligação “Quixadá livre para crescer” e seus candidatos a prefeito e vice-prefeito. 

Sobre o valor da multa, o relator do recurso, juiz David Sombra, concluiu: "Não vislumbro motivo suficiente para reforma do quantum fixado, pois se revela proporcional e justo, notadamente a se considerar que houve ofensa aos objetos jurídicos protegidos pelos atos e normas violadas, quais sejam, a vida, a saúde coletiva e o princípio da igualdade entre os candidatos; a gravidade da conduta que colocou em risco a saúde dos participantes do ato e de toda a municipalidade". 

Att, 

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