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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Nota Técnica/Semag, 30 de dezembro de 2022
Coeficientes do Fundo de Participação
dos Municípios, a vigerem no exercício
financeiro de 2023, conforme Decisão
Normativa-TCU, de 28 de dezembro
de 2022.
1. Ao Tribunal de Contas da União compete efetuar o cálculo das quotas do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), previsto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 159
da Constituição Federal, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 161, da
Constituição Federal.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
(...)
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre
os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação
das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos de participação a que alude o inciso II.
2. A competência do TCU para calcular as quotas dos fundos de participação encontra-se
ainda explicitada no art. 5º da Lei Complementar 62, de 28/12/1989, e no art. 1º, inciso VI, da Lei
8.443, de 16/7/1992.
Lei Complementar 62/1989
Art. 5º O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos
de Participação e acompanhará, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das
receitas que lhes dão origem.
Lei 8.443/1992
Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
(...)
VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal,
fiscalizando a entrega dos respectivos recursos.
3. De acordo com o disposto no inciso II do art. 92 da Lei 5.172, de 25/10/1966, com a
redação dada pela Lei Complementar 143, de 17/7/2013, o Tribunal tem até o último dia útil de
cada exercício para encaminhar ao Banco do Brasil os coeficientes do FPM que vigorarão no
exercício subsequente.
Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os
prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos
previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que
prevalecerão no exercício subsequente:
(...)
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
4. O cálculo é realizado conforme os dados oficiais de população produzidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei
5.172/1966 e segue metodologias estabelecidas pela Lei Complementar 91/1997, § 1º do art. 91 da
Lei 5.172/1966 e parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei 1.881/1981.
5. Para o cálculo dos coeficientes que irão vigorar no exercício financeiro de 2023.
considerando que em 2022 foi realizado o censo demográfico pelo IBGE, foram utilizados, nos
cálculos do FPM para o exercício de 2023, os dados populacionais advindos do censo, conforme
autorizado por este Tribunal, por meio do Acórdão 1.912/2022-TCU-Plenário, que autorizou
também o encaminhamento dos dados pelo IBGE ao TCU para 26 de dezembro de 2022.
6. Assim, o IBGE encaminhou, por meio do Ofício 434/2022/PR/IBGE, de 28/12/2022, as
populações dos municípios do país.
7. A metodologia utilizada pela Fundação foi divulgada em Nota Medotológica “Prévia da
População dos Municípios com base nos dados do Censo Demográfico de 2022 coletados até o dia
25/12/2022”, de 28/12/2022, disponível no site <
2022.html?=&t=resultados>.
8. Segundo recomendação técnica do IBGE, os dados de população obtidos pelo Censo
constituem a melhor informação sobre a população de estados e municípios do país para o ano de
2022, por apresentarem um grau de acuidade maior do que aquela que poderia ser obtida por meio
de estimativas (TC 014.375/2022-2, peça 3).
9. O cálculo também leva em conta os dados relativos à renda per capita, que são apurados
pelo IBGE, conforme o disposto no art. 5º da LC 91/1997, encaminhados ao Tribunal por meio do
Ofício 384/2022/IBGE, de 31/10/2022.
10. A partir dos dados de população e renda per capita enviados pelo IBGE, o Tribunal
calculou o coeficiente individual do FPM (CIFPM) para cada municipalidade, em relação a cada
grupo constituinte do Fundo (“Interior”, “Capitais” e “Reserva”), respeitados os critérios previstos
em lei para cada grupo, conforme publicado na Decisão Normativa-TCU nº 201, de 28 de
dezembro de 2022.
11. Embora os cálculos não tenham sido feitos com base em estimativas, visto que os dados
populacionais são advindos do censo demográfico, adotou-se entendimento do IBGE de que
fossem, por prudência, consideradas para os coeficientes do exercício de 2023, para aqueles
municípios que questionaram judicialmente as respectivas estimativas, as decisões judiciais
vigentes em 2022.
12. Foi também considerada no cálculo a decisão judicial que favorece o município de Boa
Vista - RR, seguindo orientação da Consultoria Jurídica deste Tribunal em exercícios anteriores, por
questionar o coeficiente individual do FPM, e não a população.
13. Os documentos citados nesta Nota Técnica, que embasaram a DN 201/2022, integram o
TC 030.709/2022-9.
ALESSANDRO AURELIO CALDEIRA

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