Propaganda eleitoral acende alerta antes do início da campanha

Pré-candidatos devem ficar atentos às situações classificadas como propaganda eleitoral, que só podem ocorrer a partir do dia 16 de agosto
À medida que se aproxima o período eleitoral, é cada vez mais comum que entre na pauta do cenário político o tema das eleições municipais. Porém, os pré-candidatos e mesmo pessoas no seu entorno, ao falar disso, devem tomar cuidado para não fazer propaganda eleitoral antecipada. O tema veio à tona na semana passada com um caso ocorrido na cidade cearense de Ocara, no Maciço de Baturité.
A Justiça Eleitoral condenou por propaganda eleitoral antecipada a prefeita, Amália Lopes (PP); um pré-candidato a prefeito, Humberto Maia (PP) e a empresária Francisca Batista Lopes. Eles foram multados em R$ 5 mil cada um.
Conforme representação eleitoral do Ministério Público Eleitoral (MPE), os três
fizeram a divulgação e o lançamento da pré-candidatura de Maia, exaltando suas qualidades pessoais e pediram apoio de eleitores. O fato ocorreu em evento de assinatura da ordem de serviço de duas arenas esportivas, com ampla divulgação nas redes sociais. Para o MPE, a conduta configurou propaganda eleitoral antecipada, pois houve demonstrações de pedido explícito de voto e a certeza de candidatura ao cargo almejado. A Justiça também determinou o apagamento dos vídeos postados em redes sociais relacionados ao episódio.
O que a lei proíbe
Neste ano o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.732/2024,
que traz regras já conhecidas e novidades sobre a propaganda eleitoral. Pela lei, a propaganda eleitoral deve ser veiculada a partir do dia 16 de agosto, quando ocorre o início oficial da campanha para os candidatos. É irregular qualquer propaganda eleitoral antes dessa data.
O texto considera como propaganda eleitoral antecipada e passível de multa aquela que, além de divulgada fora do período permitido, cuja mensagem tenha pedido explícito ou subentendido de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma
ou instrumento não permitido no período de campanha.
A Resolução também considera propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, das redes de radiodifusão para a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e pessoas filiadas ou instituições.
O que a lei permite
A mesma Resolução estabelece situações que não são consideradas propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto; atos que façam menção à pretensa candidatura ou que exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos. Essas situações podem, inclusive, receber cobertura dos meios de comunicação.
As situações são as seguintes: participação de pré-candidatos em entrevistas ou programas dos meios de comunicação, desde que não haja pedido de votos; encontros realizados em ambiente fechado e custeados pelos partidos políticos para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias; prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não haja menção à possível candidatura ou pedido de voto.
Outras situações permitidas incluem ainda a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em eventos culturais ou pela internet; reuniões de iniciativa da sociedade civil, de meio de comunicação ou do próprio partido para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, sendo custeadas por partido; campanhas de arrecadação prévia de recursos financeiros realizadas por meio de instituições de financiamento coletivo, sem que haja pedido de voto.
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