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Divergência entre STJ e Justiça do Trabalho sobre assinatura GOV.BR escancara insegurança jurídica
STJ reconhece validade de assinatura via GOV.BR, mas TST ignora realidade digital e a verdade real
Em pleno 2026, quando se discute inteligência artificial no Judiciário, a Justiça do Trabalho parece viver em outro século. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da assinatura eletrônica avançada via GOV.BR, sem necessidade de firma reconhecida, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), amparado por vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, simplesmente negou seguimento a um recurso com base na suposta “inexistência” de um substabelecimento assinado da mesma forma. Dois tribunais superiores, com competência para interpretar a lei federal, caminham em direções opostas. E o jurisdicionado? Fica perdido na insegurança jurídica que essa esquizofrenia institucional alimenta.
O caso é emblemático. A empresa executada recorreu de uma decisão que havia determinado a penhora de seus créditos, mas seu agravo de petição foi barrado por um detalhe: o substabelecimento da advogada foi assinado via GOV.BR, plataforma do próprio governo federal. Segundo o TRT-GO, como o documento não estava certificado pela ICP-Brasil, ele não teria validade jurídica. O STJ, por outro lado, acaba de afirmar que o mesmo tipo de assinatura tem sim valor legal, e que recusar sua validade é impor obstáculos ilegais ao direito de ação. O contraste entre as decisões escancara o caos interpretativo que reina em certos ramos do Judiciário.
E a cereja do bolo? Tanto o STJ quanto o TST têm a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. Missão que, pelo visto, está sendo cumprida com um nível de coordenação digno de uma orquestra sem maestro. “Estamos diante de uma guerra fria processual”, ironiza o advogado Marco Túlio Elias Alves, doutor em Direito. “De um lado, um tribunal que entende a evolução digital como ferramenta de inclusão. Do outro, um apego ritualista à forma que ignora o princípio da verdade real, especialmente caro à Justiça do Trabalho”.
O princípio da verdade real, aliás, deveria ser a estrela-guia da Justiça trabalhista. Mas, em vez de priorizar o conteúdo dos atos, ou sua boa-fé, a 3ª Turma do TRT-GO optou por ignorar a realidade de que a plataforma GOV.BR é utilizada por milhões de brasileiros e validada pela legislação em vigor. Pior: agiu como se estivesse fazendo justiça, quando, na verdade, afastou uma parte do contraditório por um detalhe técnico, desconsiderando a função social do processo.
O argumento da desembargadora Rosa Nair Reis foi técnico: só a assinatura qualificada pela ICP-Brasil teria validade plena nos autos trabalhistas. Mas é exatamente esse o ponto de atrito: o STJ reconhece que a assinatura avançada, embora distinta da qualificada, é suficiente para a prática de atos processuais, desde que garantida sua autenticidade. A Lei 14.063/2020 não proíbe expressamente o uso da assinatura avançada em processos judiciais, muito pelo contrário.
A consequência dessa divergência é grave. Empresas e cidadãos que assinam documentos com GOV.BR podem ser surpreendidos com decisões contraditórias, dependendo da vara ou do tribunal que analisa o caso. Ou seja: um mesmo ato pode ser considerado válido no STJ e inválido no TST. A insegurança jurídica, mais uma vez, dá o tom, jogando por terra a previsibilidade que deveria reger o Direito.
Mais irônico ainda é que o mesmo governo que lançou o GOV.BR, vendendo-o como solução digital segura e eficiente, assiste calado a esse impasse jurídico. É como se o Estado fosse ao mesmo tempo o vendedor do veículo e o responsável por apreendê-lo no pátio do Detran, alegando que o documento não tem firma reconhecida. Difícil de engolir.
Para Marco Túlio, a Justiça do Trabalho precisa urgentemente “sair do formalismo cartorial e aderir ao espírito da reforma digital”. O processo eletrônico foi criado para simplificar, não para criar novas armadilhas. E, quando se fala em substabelecimento eletrônico, a tecnologia já oferece todos os elementos de segurança e rastreabilidade. O que falta, como sempre, é interpretação jurídica adequada à realidade.
No fim das contas, o que se vê é uma Justiça dividida, onde os tribunais superiores interpretam a mesma lei de formas radicalmente distintas. E quem paga essa conta é o jurisdicionado, que tem seu direito de defesa condicionado ao humor da instância em que seu caso cai. Tudo isso em nome de um formalismo que, quando sobrevive à verdade real, transforma a Justiça em caricatura de si mesma.
Assinatura eletrônica e Justiça: quando o atraso burocrático desafia a modernização digital
O avanço tecnológico prometia revolucionar o acesso à Justiça. Plataformas como o GOV.BR foram criadas para simplificar a vida do cidadão e eliminar a dependência de cartórios e assinaturas físicas. Mas, como revela o embate entre decisões do STJ e do TRT-GO, a revolução digital está emperrada pela resistência de partes do próprio Judiciário — um sistema que, ironicamente, diz atuar em nome do povo.
A assinatura eletrônica avançada é segura, auditável, criptografada e baseada em autenticação dupla, como validação biométrica e reconhecimento facial. É usada por milhões de brasileiros para acessar serviços bancários, declarar imposto de renda, assinar contratos e até fazer matrícula escolar. Então, por que ela não é aceita em todos os tribunais? A resposta está menos na técnica e mais na cultura jurídica, ainda presa a uma lógica de papel, carimbo e reconhecimento de firma.
O STJ já entendeu que a tecnologia deve ser aliada do direito de ação. Como afirmou a ministra Daniela Teixeira, exigir firma reconhecida quando se tem um documento assinado com segurança digital é “excesso de formalismo”. A lógica é clara: se a assinatura eletrônica garante a identidade e a integridade do documento, não há razão legítima para recusá-la, exceto o apego ao rito pelo rito.
Na Justiça do Trabalho, no entanto, a formalidade ainda parece vencer a substância. Em vez de avaliar a validade de um ato com base em sua autenticidade e finalidade, parte-se da premissa de que apenas um tipo de certificado, o da ICP-Brasil, é suficiente. A consequência disso é o fechamento de portas processuais e a eliminação de recursos por tecnicalidades, pouco importando a verdade por trás de cada instrumento.
Essa postura compromete a essência do processo trabalhista, cuja função primordial é assegurar a efetividade dos direitos sociais. O formalismo excessivo transforma o processo em armadilha, e não em instrumento de justiça. A recusa em aceitar uma assinatura eletrônica válida apenas amplia a distância entre o cidadão e o Estado.
Além disso, cria-se um paradoxo perigoso: enquanto o Governo Federal promove o uso do GOV.BR como ferramenta segura e moderna, o Judiciário, outro braço do mesmo Estado, desqualifica sua validade. Isso mina a credibilidade institucional, aumenta o custo do acesso à Justiça e gera incertezas jurídicas que afetam tanto trabalhadores quanto empresas.
A solução passa por uma unificação interpretativa urgente. STJ, TST e CNJ precisam estabelecer diretrizes claras e harmônicas sobre o uso de assinaturas eletrônicas no processo judicial. O que não pode continuar é esse cenário de “loteria jurídica”, onde o mesmo documento vale num tribunal, mas é descartado em outro.
Alves resume o impasse: “A tecnologia está pronta. O que falta é o Judiciário confiar nela.” Até lá, seguimos em um sistema que exige assinatura eletrônica para a vida civil, mas ainda quer firma reconhecida para a Justiça, o que, convenhamos, diz muito sobre os desafios da transformação digital no Brasil.

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