Francisco foi ao meio fio
Educação do Ceará na transição de Lula
Coluna do macário batista para o dia 15 de novembro de 2022
Bom dia
Cid foi ao meio fio
“O seu grande desafio é o de distensionar os ódios políticos”, diz Cid sobre Lula
Fortaleza vence Santos fora de casa e se classifica para Libertadores
Em partida disputada na Vila Belmiro, o Fortaleza dirigido pelo
treinador argentino Juan Pablo Vojvoda venceu o Santos por 2 a 0 em
partida válida pela última rodada do Campeonato Brasileiro Série A. Com o
resultado positivo fora de casa, o Tricolor do Pici conseguiu pelo
segundo ano consecutivo a vaga para a Copa Libertadores da América,
dessa vez entrando na fase preliminar da competição continental na
temporada de 2023.
Com o término da competição, o time cearense
terminou na 8º colocação do torneio nacional, com 55 pontos, fazendo uma
campanha expressiva, saindo da lanterna do campeonato para uma vaga na
maior disputa de clubes da América do Sul. A partir de sua vitória, o
plantel deixou o São Paulo e o América-MG para trás pelo último espaço
para jogar o destacado evento. Contando com a sorte do árbitro anular o
gol que daria a vitória para a equipe mineira nos acréscimos da partida
que estava sendo jogada no mesmo horário contra o Atlético-GO.
Sobre
a escalação para a partida, o Fortaleza foi para a partida com Fernando
Miguel no gol; Tinga, Titi, Brítez e Juninho Capixaba na defesa; Zé
Welison, Caio Alexandre e Hércules no meio-campo; Romarinho, Pedro Rocha
e Thiago Galhardo na zona de ataque. Já a equipe Santista treinada por
Orlando Ribeiro foi a campo com João Paulo como goleiro; Nathan, Maicon,
Luiz Felipe e Lucas Pire na zona defensiva; Rodrigo Fernández, Camacho
(Vinícius Balieiro) e Sandry na parte do meio; Ângelo, Carabajal e
Marcos Leonardo no ataque.
Por Welisson Castro, sob supervisão dos editores de Esporte
Coluna do macário batista para o dia 14 de novembro de 2022
Lewandowski vota pela cobrança de Difal a partir de 2023
Ministro acompanhou Fachin e Cármen Lúcia; STF decide marco inicial do recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS. O Ceará tem posição especial sobre o assunto.
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski foi o 3º a votar pela cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a partir de 2023. Além dele, os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia tiveram esse entendimento em relação às 3 ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que tratam do tema....
Já o ministro Dias Toffoli divergiu do relator Alexandre de Moraes, mas manteve o entendimento do início de cobrança ainda neste ano. Com isso, o placar mostra 4 a 1 contra a decisão de Moraes, mas 3 a 2 para o início da cobrança em 2023. Assim como Cármen Lúcia, Lewandowski acompanhou o voto de Fachin.
Pra 2022 ou 2023
A Corte decide se o recolhimento do Difal já está valendo para 2022 ou se a LC (Lei Complementar) 190, que regulamenta a cobrança, só tem efeito a partir de 2023. Em seu voto, Moraes disse entender que a LC não institui o tributo e, por isso, não deve atender as anterioridades nonagesimal -princípio que determina o início da cobrança de um tributo. O relator argumentou que a LC 190 não modifica a carga tributária, alterando somente o destino da arrecadação, visto que a lei determina somente a transferência de parte da arrecadação para o Estado de destino da mercadoria.
Plenário virtual
O julgamento é realizado no plenário virtual do STF desde 6ª feira (4.nov), quando o ministro Dias Toffoli também divergiu em partes do relator, seguindo até sexta feira passada, 11 de novembro. Cármen Lúcia, Fachin e Lewandowski acompanharam o argumento apresentado por Toffoli de que deve valer o princípio nonagesimal, que só autoriza Estados a cobrarem tributo 90 dias depois de uma lei entrar em vigência.
Fachin considera ainda que as regras nonagesimal e anual são indissociáveis. Além disso, o ministro julgou procedente a ADI 7066, apresentada pela Abimaq (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas). Eis a íntegra do voto do ministro Fachin (82 KB) -que foi acompanhado por Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Entendendo a discussão
À cata do equilíbrio
O Difal busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados. Trata-se de um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são feitos determinados produtos e serviços quanto aos que são destino das compras. Essa solução teve início em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015. O motivo foi o aumento de compras via internet por pessoas físicas. Antes de 2015, só o Estado de origem do produto ou serviço arrecadava. A partir da mudança, os Estados de destino passaram a receber uma parte da alíquota.
Impasse
Em 2021, o STF considerou inconstitucionais trechos do convênio de 2015 que trata do Difal e determinou que o tema fosse regulamentado por meio de uma LC. O problema é que a lei sobre o assunto (LC 190/2022) só foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, foi criado um impasse: setores do comércio e da indústria afirmam que leis envolvendo impostos só produzem efeitos no exercício seguinte a sua publicação. Trata-se do princípio da anterioridade anual. Ou seja, como a LC é de 2022, a cobrança do Difal só seria permitida a partir de 2023.
Também argumentam que outro princípio, o da anterioridade nonagesimal, proíbe que Estados cobrem tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação de uma lei que cria ou aumenta o valor a ser recolhido por meio de um imposto. Estados, por outro lado, dizem que a anterioridade anual só vale quando um novo imposto é criado ou quando há o aumento da cobrança, enquanto as mudanças no Difal já existem desde 2015 e passaram só por uma nova regulamentação por meio da LC publicada em 2022.
Onde entra o Ceará
Entenda as 3 ações que estão no Supremo: - ADI 7066 – Abimaq (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas) pede a suspensão dos efeitos da LC de 2022, afirmando que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal impedem a cobrança no decorrer de 2022. Segundo a associação, os valores só devem ser recolhidos a partir de 1º de janeiro de 2023;
ADI 7070 – Alagoas pede a cobrança do Difal de ICMS a partir já em 2022, não sendo necessária a observância das anterioridades anual e nonagesimal;
ADI 7078 – Ceará pede a cobrança do Difal de ICMS a partir da publicação da LC de 2022 ou seja, a partir de 5 de janeiro de 2022. Diz que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual só valem quando há a criação ou aumento de um imposto. Até o momento, Moraes e Toffoli entenderam não incidir a anterioridade anual. Divergiram, no entanto, pela validade da anterioridade nonagesimal, que para Moraes não deveria incidir no caso concreto, enquanto Toffoli votou em sentido contrário.
Argumentos
A Abimaq diz que embora a cobrança do Difal seja anterior à LC publicada em 2022, a medida criou uma “nova relação jurídica tributária”, o que exigiria a aplicação do princípio da anterioridade anual. “Nesse cenário, uma vez que se trata de nova relação jurídica tributária, a Constituição Federal, no comando do artigo 150, III, ‘b’, determina que a lei instituidora deve ser publicada no exercício financeiro anterior à exigência da exação”, diz a associação. Eis a íntegra da ação (1.017 KB). Há 19 pedidos de associações para que atuem no caso como “amigos da Corte”, instituições que solicitam o ingresso no caso para contribuir com informações. São outros Estados com interesse na discussão (pedindo a cobrança imediata), e sindicatos, federações e associações da indústria (que solicitam a cobrança só a partir de 2023). A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) está entre as federações que pedem a aplicação só a partir do 2023, assim como a CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) e a Fecomércio (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo).
Viola o pacto federativo,diz o Ceará
Se as associações argumentam que a LC não deve criar efeitos imediatos, os Estados dizem que a cobrança só em 2023 causaria um prejuízo de R$ 10 bilhões em 2022. “O elemento temporal inserido para a produção de efeitos é completamente despropositado, violador do princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que a tributação está sendo exigida dos contribuintes desde 2015”, diz o Estado de Alagoas na ação de sua autoria (ADI 7070). Já o Estado do Ceará diz que postergar os efeitos imediatos da LC “impede o exercício legítimo da competência tributária estadual e viola o pacto federativo”, uma vez que privaria os “entes subnacionais de sua autonomia político-administrativa e financeira”. Eis a íntegra da ação (7 MB). Enquanto o Supremo não dá uma definição sobre o tema, há decisões contrárias sobre o Difal. Juízes de diversos Estados, como Goiás, Maranhão, Sergipe, Piauí e Santa Catarina, além do Distrito Federal, suspenderam a cobrança em 2022, o que foi derrubado por presidentes de TJs (Tribunais de Justiça).
Divisão
Com as mudanças aplicadas a partir de 2015, o Estado de destino da mercadoria passou a receber parte do ICMS. Antes de 2015, só o Estado em que os itens eram produzidos recolhiam o imposto, no caso de o comprador ser pessoa física (que não paga ICMS). A distribuição aos Estados de destino foi progressiva. Em 2015, por exemplo, 80% do ICMS ia para o Estado que produzia, e só 20% ao de destino. Em 2016, a correlação mudou para 60% e 40% respectivamente, até que, em 2019, 100% da alíquota passou a ser recolhida para o Estado de destino do produto.
“De modo ilustrativo, se uma empresa paulista de e-commerce vende uma peça de hardware para um consumidor final em Rondônia, o recolhimento será feito pela pessoa jurídica paulista, mas seu montante será direcionado à Administração Tributária rondoniense, antes do envio da mercadoria”, explicou o advogado tributarista Pedro Barroso. O Difal é calculado considerando a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino do produto e a alíquota interestadual do Estado que envia. Supondo, por exemplo, que a um produto de R$ 100 saia de São Paulo com destino ao Rio de Janeiro .
Bom dia

COP27: Lula fará pronunciamento em área diplomática







