“A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a
Unimed de Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda a pagar dano
moral de R$ 10 mil para dona de casa que teve cirurgias negadas. Além
disso, deve arcar com todas as despesas necessárias aos procedimentos,
inclusive honorários do cirurgião e do anestesista.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys
Lima Vieira, “é imposição legal que o contrato seja interpretado da
maneira mais favorável ao consumidor, sendo vedadas as cláusulas
consideradas abusivas que possam desequilibrar a relação contratual”.
Conforme o processo, a cliente é usuária do plano Unimed Multiplan,
com cobertura total e todas as carências devidamente cumpridas. Após
fazer exames clínicos, foi diagnosticada com uma atrofia severa de
maxila, o que dificulta a fala e a impossibilita de comer certos
alimentos.
Diante do quadro, o cirurgião bucomaxilofacial indicou a realização
de quatro procedimentos cirúrgicos. A paciente providenciou toda a
documentação obrigatória, porém teve dois dos pedidos de intervenção
negados, sob a alegação de não serem contempladas pelo plano.
Afirmando tratar-se de caso urgente, ela ajuizou ação requerendo que a
operadora arcasse com todas as despesas dos quatro procedimentos,
incluindo honorários do cirurgião e do anestesista, e ainda o que fosse
necessário para perfeita recuperação. Além disso, pediu indenização por
danos morais.
Na contestação, a Unimed alegou que não existe cobertura de
procedimento odontológico, e que a responsabilidade de prover saúde de
forma ilimitada é dever do Estado.
Em dezembro de 2015, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza negou o
pedido da dona de casa, afirmando que os danos materiais não foram
demonstrados e a necessidade de reparação moral, comprovada.
Inconformada, a cliente apelou da decisão (nº
0194977-25.2015.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que há nos autos documento
comprovando a necessidade da internação. Disse ainda que a Agência
Nacional de Saúde (ANS) prevê que os procedimentos cirúrgicos de
natureza hospitalar devem ser cobertos obrigatoriamente pelo plano.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau
para fixar a indenização moral em R$ 10 mil e determinar o custeio das
despesas necessárias, conforme o voto da relatora. “Comprovada a
necessidade do tratamento de saúde e a cobertura contratual, mostra-se
indevida a recusa da seguradora na autorização dos procedimentos. Tal
recusa suplanta a esfera do mero aborrecimento, atingindo direito da
personalidade”, destacou a desembargadora.”
(Site do TJ/CE)
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