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Isso pode, Arnaldo?


STF pode expulsar Terrivelmente Evangélico
Constituição permite que o Supremo reaja a crimes como os que André Mendonça vem cometendo em conluio com Bolsonaro.
Não é fácil que a maioria dos ministros do Supremo remova um ministro do tribunal por votação interna. De acordo com a Constituição de 1988, artigo 52, a remoção de ministro do STF ocorre (quase) exclusivamente por impeachment via Senado.
Mas um ministro do STF não fica impune se o Senado não realizar o impeachment, porque a responsabilização depende da natureza do crime descoberto. Há dois tipos de crimes e competências envolvendo a punição desses ministros:
Crimes de responsabilidade — São atos que atentam contra a Constituição, como violação à probidade administrativa ou ao livre exercício dos poderes (art. 85 da CF/88, aplicável por analogia via Lei 1.079/1950).
O julgamento é de competência exclusiva do Senado Federal (art. 52, II, da CF/88), que pode resultar em perda do cargo e inabilitação por até oito anos para funções públicas.
Crimes comuns — Para esses, o julgamento é de competência originária do próprio STF (art. 102, I, b, da CF/88, que inclui “seus próprios Ministros” nas infrações penais comuns).
O processo penal, nesse caso, ocorre no STF, independentemente do Senado. Uma condenação pode resultar em penas como prisão, multa ou perda do cargo, conforme art. 92 do Código Penal.
Os ministros do STF gozam de vitaliciedade (art. 95, I, da CF/88), mas podem perdê-la por sentença judicial transitada em julgado, o que pode ocorrer via condenação criminal no STF.
A seguir, um resumo, baseado em fontes públicas, de algumas das várias ocasiões em que o ministro André Mendonça votou ou agiu tendenciosamente a favor de Jair Bolsonaro e/ou de aliados. Esses casos, entre outros, isolaram Mendonça (frequentemente ao lado de Kassio Nunes Marques, também indicado por Bolsonaro) no Tribunal:
Voto contra o fundo eleitoral de R$ 4,9 bilhões (2022)
Suspensão de processos por “improbidade de linguagem” de magistrados (2022)
Voto para manter o indulto de Bolsonaro a Daniel Silveira (2023)
Voto contra a condenação de Roberto Jefferson (2024)
Voto para remover Moraes e Dino do julgamento sobre tentativa de golpe (2025)
Voto pela liberdade condicional de Daniel Silveira (2025)
Voto contra a condenação de Carla Zambelli (2025)
O ministro André Mendonça é mencionado em mensagens reproduzidas no relatório final sobre conversas encaminhadas por Eduardo Bolsonaro a Jair Bolsonaro em 12 de julho de 2025, no contexto de uma estratégia para influenciar o andamento da Ação Penal nº 2668 no STF (relacionada à tentativa de golpe de Estado).
Essas mensagens discutem mandado de segurança impetrado pela defesa de Filipe Martins, ex-assessor de Bolsonaro acusado de ajudar a formular a minuta golpista. O mandado foi sorteado e distribuído ao ministro André Mendonça.
Nos diálogos entre Bolsonaro e o filho 03, eles expressam a esperança de que Mendonça conceda liminar para suspender audiências e possivelmente alterar a relatoria do caso.
Eduardo Bolsonaro comenta: “Precisamos que o Mendonça dê essa liminar.” Jair Bolsonaro responde com um áudio (não recuperado) e uma mensagem pedindo para ligar.
Se ficar demonstrado que Mendonça age para blindar os Bolsonaro de crimes, ele pode ser enquadrado em crime comum e julgado pelo próprio STF, de acordo com o artigo 102, I, “b”, da Constituição Federal, como já exposto acima.
A saber:
Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Atos como blindagem ou proteção indevida poderiam configurar crimes comuns:
Prevaricação (art. 319 do CP — Retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal; pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa).
Condescendência criminosa (art. 320 do CP — Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração; pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa).
Advocacia administrativa (art. 321 do CP — Patrocinar interesse privado perante a administração pública; pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa).
Obs.: Se os eventuais crimes envolverem coação no curso do processo (art. 344 do CP), também seriam crimes comuns.
Uma condenação poderia resultar em perda do cargo se a pena for superior a um ano em crimes contra a administração pública (art. 92 do CP), além de outras sanções, sem necessidade de impeachment pelo Senado (que se aplica a crimes de responsabilidade).
Tudo isso dependeria de denúncia da PGR, aceitação da denúncia pelo próprio STF e provas robustas em processo penal. Difícil? Sim. Impossível? Claramente não.
É absolutamente plausível imaginar que, se surgir prova concreta de que André Mendonça atua em conluio com a família Bolsonaro para defender seus interesses no Supremo, ele poderá ser punido da forma acima descrita.
Vale dizer que isso serve também para Nunes Marques.

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