Congresso deve derrubar o veto do Presidente ao projeto aprovado da Marília Arraes.

 


Marília Arraes

Na Assembleia do Ceará foi onde primeiro se falou no assunto no Brasil. Jovens pobres estavam deixando de ir às aulas porque não tinham absorventes íntimos para sua proteção menstrual. Aos poucos o assunto foi chegando a outros centros até que a neta do cearense Miguel Arraes, Deputada Federal Marília Arraes resolveu fazer do assunto, Lei Federal. Passou no Congresso que o País tinha que doar absorventes às mulheres carentes, mas o presidente da república vetou. O Congresso manda mais que ele e o tema é relevante para o País. Nesta quinta feira o Congresso cuida do assunto.

Camilo e Izolda na assinatura do documento que dá às mulheres absorventes íntimos

O Congresso Nacional tem sessão conjunta semipresencial nesta quinta-feira (10), às 16h, para votar dois vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro. O primeiro é o VET 59/2021, que atingiu dispositivos do projeto que originou a lei do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual (Lei 14.214/2021), entre eles o que previa distribuição gratuita de absorventes higiênicos para estudantes de baixa renda e pessoas em situação de rua. O projeto original (PL 4.968/2019), da deputada Marília Arraes (PT-PE), foi aprovado com o objetivo de promover a dignidade menstrual, combatendo a chamada precariedade menstrual, que significa a falta de acesso ou a falta de recursos para a compra de produtos de higiene e outros itens necessários ao período da menstruação. A relatora da matéria no Senado, Zenaide Maia (Pros-RN), salientou que uma em cada quatro jovens não frequenta as aulas durante o período menstrual porque não tem absorvente. No entanto, o presidente Jair Bolsonaro vetou seis trechos da proposição alegando falta de previsão de fontes de custeio e incompatibilidade com a autonomia dos estabelecimentos de ensino. Bolsonaro vetou o artigo primeiro do projeto, que previa “a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual”, bem como o artigo terceiro, que apresentava a lista de beneficiadas – estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino; mulheres em situação de rua ou vulnerabilidade social extrema; mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa. Outros dispositivos vetados pelo presidente determinavam que as despesas com a execução das ações previstas na lei ocorreriam por conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Fundo Penitenciário Nacional, e a inclusão de absorventes nas cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).

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