O
Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, durante sessão
realizada nesta terça-feira (16/7), homologou duas medidas cautelares,
uma referente a supostas irregularidades no edital de concorrência
pública realizada pelo município de Beberibe, voltada a contratar
serviço de coleta e transporte de lixo, e outra visando suspender o
pagamento de gratificação a servidores da Superintendência Estadual do
Meio Ambiente (Semace).
No
processo nº 05112/2019-6, a unidade técnica apontou duas ocorrências
principais no edital de licitação, cadastrada no Portal de Licitações
dos Municípios, da Secretaria de Infraestrutura de Beberibe: inadequação
do regime editalício adotado à contratação pretendida e restritividade
do edital à competição.
A
Secretaria de Beberibe havia escolhido como regime de execução o de
empreitada por preço global, previsto no art. 6º da Lei 8.666/1993, o
qual visa a execução de serviços medidos por etapas que não variam
quantitativamente.
De
acordo com o relatório do conselheiro Edilberto Pontes, presidente do
TCE Ceará (o processo tem como relator o conselheiro Alexandre
Figueiredo e, em virtude das férias deste, os autos foram encaminhados
para a Presidência), em decorrência da própria natureza do serviço de
coleta e transporte de lixo, sujeita a variáveis que podem incrementar
ou reduzir a sua demanda global, “a empreitada por preço unitário seria o
regime de execução indireta mais adequado à prestação do serviço”.
E
complementa o presidente: “Compreendo, portanto, que há probabilidade
de o regime adotado, de empreitada por preço global, ser
contraproducente ao interesse público do referido município e,
consequentemente, ter o potencial para ocasionar em prejuízo ao erário”.
Com
relação à restritividade do edital à competição, a unidade técnica
apontou exigências para habilitação dos participantes da licitação em
confronto ao previsto em norma – artigos. 27 a 32 da Lei 8.666/1993.
A
medida cautelar foi homologada pelo Pleno do Tribunal, determinando à
Secretaria de Infraestrutura de Beberibe que adote as medidas
necessárias para suspender a concorrência pública nº 001/2019 – INFR,
até a manifestação definitiva desta Corte de Contas.
Já
a segunda cautelar foi emitida à Semace, em relação ao processo nº
07473/2015-9, para suspender o pagamento da Gratificação de Risco de
Vida ou Saúde de todos os servidores do órgão.
O
relator do processo, conselheiro Valdomiro Távora, verificou a presença
dos requisitos ensejadores de medida cautelar: a “fumaça do bom
direito” - diante de laudos apresentados pelo gestor responsável em fase
processual, os quais apontam inúmeros cargos que não fazem jus à
Gratificação, há elevada possibilidade de existirem servidores que estão
recebendo o benefício, sem que, de fato e de direito, possam ser
enquadrados nos requisitos da legislação -; e o “perigo de demora”, que
consiste no possível prejuízo ao interesse público pela continuidade do
pagamento, a cada mês, sem que se verifique a certeza do seu cabimento.
Foi
conferido o prazo de 60 dias para que o atual gestor da Semace
apresente ao Tribunal de Contas resultado dos procedimentos
administrativos tendentes a transição dos pagamentos da gratificação,
salvaguardando a percepção do benefício quanto aos servidores que já
exerciam atividades em condições especiais e que assim seguem laborando,
consoante confirmado nos novos laudos técnicos produzidos pela gestão
da Superintêndencia.